AGRAVO – Documento:6673092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5037237-66.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Garopaba contra a decisão proferida no Evento 172 dos autos da ação civil pública ambiental n. 5000843-49.2022.8.24.0167, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina, pela qual, dentre outras coisas, decidiu-se parcialmente o mérito para compelir o Município de Garopaba a reconhecer determinadas áreas de restinga como locais de preservação permanente, nestes termos:
(TJSC; Processo nº 5037237-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6673092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5037237-66.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Garopaba contra a decisão proferida no Evento 172 dos autos da ação civil pública ambiental n. 5000843-49.2022.8.24.0167, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina, pela qual, dentre outras coisas, decidiu-se parcialmente o mérito para compelir o Município de Garopaba a reconhecer determinadas áreas de restinga como locais de preservação permanente, nestes termos:
d. Profiro julgamento antecipado parcial do mérito para, com fulcro nos arts. 356, II, e 487, I, ambos do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido veiculado nesta ação contra o Município de Garopaba para compeli-lo a reconhecer como restinga, objeto de proteção como área de preservação permanente, em toda a extensão de sua competência municipal, (a) a faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, com ou sem vegetação nativa, desde que constatada a existência de solo com depósito arenoso característico de restinga (tipo autônomo de restinga, considerada área de preservação permanente, consoante definição dada pelo art. 2º, VIII, combinado com art 3º, IX, a, ambos da Resolução n. 303/2002 do Conama), e, também, (b) em qualquer localização ou extensão, quando se tratarem de restingas fixadoras de dunas em área coberta ou não por vegetação (tipo autônomo de restinga, considerada área de preservação permanente, conforme definição dada pelo art. 4º, VI, c/c o art. 3º, II e XVI, ambos da Lei n. 12.651/2012).
O agravante diz que a decisão teria adotado conceito extensivo e equivocado de área de restinga, presumindo que haveria APP relativa a tal bioma em toda a faixa de solo arenoso localizada a menos de 300 metros da linha preamar máxima.
Arrazoa que tal conceituação é equivocada, porque ignora a classificação técnica de restingas, adotando apenas a localização geográfica e composição do solo.
Pontua que há precedente deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5037237-66.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMENTA
agravo de instrumento. ação civil pública. município de garopaba. decisão antecipada parcial de mérito. declaração de conceito de áreas de restinga a serem impositivamente reconhecidas como áreas de preservação permanente pela municipalidade.
ausência de violação à autonomia municipal. atividade administrativa vinculada à legislação ambiental E AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. discricionariedade inexistente. jurisdição inafastável.
QUESTÃO DE FUNDO. PROTEÇÃO DE ÁREAS DE RESTINGA. IMPOSIÇÃO EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS DEPÓSITOS ARENOSOS CARACTERÍSTICOS DE RESTINGA SITUADOS A TREZENTOS METROS DA LINHA PREAMAR MÁXIMA E QUANTO ÀS RESTINGAS FIXADORAS DE DUNAS SITUADAS EM QUALQUER EXTENSÃO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO QUE NADA MAIS FAZ DO QUE REPRODUZIR OS CONCEITOS DO CÓDIGO FLORESTAL E DA RESOLUÇÃO CONAMA N. 303/2002. PERTINENTE PROTEÇÃO AO CONJUNTO DO MOSAICO DE VEGETAÇÃO. CARACTERÍSTICA ESSENCIAL DAS RESTINGAS. provimento declaratório mantido.
evidente resguardo dos estudos técnicos individualizados pelas equipes de licenciamento e fiscalização do município. atividade meramente balizada pelos termos da decisão.
decisão mantida. recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6673093v8 e do código CRC 7304fcff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:37:02
5037237-66.2025.8.24.0000 6673093 .V8
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5037237-66.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 2, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas